DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A,… — AREsp AREsp 2913556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência, proposta por ISABELLA DE OLIVEIRA MORAES contra Anhanguera Educacional Participações S/A, visando a declaração da inexistência de débitos oriundos da diferença entre o valor da mensalidade do curso de Medicina e o valor coberto pelo FIES.
- 6º, III, DO CDC - EXPECTATIVA DE REGULARIDADE DO ADITAMENTO DO FIES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
6º, III, DO CDC - EXPECTATIVA DE REGULARIDADE DO ADITAMENTO DO FIES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência, proposta por ISABELLA DE OLIVEIRA MORAES contra Anhanguera Educacional Participações S/A, visando a declaração da inexistência de débitos oriundos da diferença entre o valor da mensalidade do curso de Medicina e o valor coberto pelo FIES.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - ACADÊMICA DO CURSO DE MEDICINA BENEFICIÁRIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES - CURSO DE MEDICINA - AUMENTO EXPRESSIVO NA COPARTICIPAÇÃO - TRAVA SISTÊMICA - VALORES ADITADOS A MENOR - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA À CONSUMIDORA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - CONFIGURADO - ART. 6º, III, DO CDC - EXPECTATIVA DE REGULARIDADE DO ADITAMENTO DO FIES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O presente caso emerge de uma relação consumerista, motivo por que se aplicam as regras vigentes no Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu artigo 6º, inciso III, dispõe que é um direito básico do consumidor obter informação clara e adequada acerca dos serviços que está contratando, assim como o preço que está pagando, de modo que qualquer coisa oposta a isso perfaz violação ao dever de informação ali inserto.
Da farta documentação juntada ao feito denota-se que a autora aditou do primeiro semestre de 2019 até o primeiro semestre de 2021 o valor de coparticipação no importe de R$ 1.318,95 (um mil trezentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), perfazendo-se a quantia mensal de R$ 219,83 (duzentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), conforme constam às fls. 32/43; contudo, o valor lançado para o segundo semestre de 2021 saltou para o montante em coparticipação de R$ 33.431,02 (trinta e três mil quatrocentos e trinta e um reais e dois centavos), o que configura R$ 5.571,83 (cinco mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos) mensais, ou seja, um aumento expressivo em relação ao primeiro semestre daquele mesmo ano.
Igualmente extrai-se das documentações que a instituição de ensino conferiu e validou todas as informações prestadas pela estudante nos contratos aditados, ratificando os dados ali apresentados, sem informa-la acerca de qualquer e eventual erro.
Logo, nos termos do que
[trecho intermediário suprimido]
para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o proveito econômico (e-STJ fl. 854) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.