DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Herkenhoff e… — AREsp AREsp 2913561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Herkenhoff e Prates Consultores Associados e Outros se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fl.
- 444): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TÍTULO INEXIGÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA - TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 1.076 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NOS TERMOS DO ART .
- A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Herkenhoff e Prates Consultores Associados e Outros se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fl. 444):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TÍTULO INEXIGÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA - TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 1.076 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NOS TERMOS DO ART . 1.030, II, DO CPC.
1. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2 o ou 3 do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (STJ, Resp. 1.850.512/SP - Tema 1.076).
2. Por força do efeito vinculante da decisão do STJ, há que ser feita a adequação do acórdão recorrido, descabendo a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, à vista da tese fixada no Tema 1.076 do STJ.
3. Observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos dos executados e o tempo despendido, os honorários advocaticios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 2º).
4. Juizo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, exercido para negar provimento ao recurso do Município de Vitória e dar provimento ao recurso interposto por Herkenhoff e Prates Consultores Associados, Lauro Cesar Cardinalli Prates e Mário Herkenhoff Coelho.
Os embargos de declaração, opostos por Herkenhoff e Prates Consultores Associados Ltda. e Outros, foram acolhidos com efeitos modificativos para fixar honorários recursais em 11% sobre o proveito econômico e estabelecer que a base de cálculo dos honorários seja atualizada pelo IPCA-E desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic a partir do trânsito em julgado, vedada a cumulação com outro índice de correção (fls. 486/497).
A parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão teria equiparado indevidamente o "proveito
[trecho intermediário suprimido]
a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Logo, a definição dos marcos temporais para a incidência dos encargos (correção desde o ajuizamento e juros após o trânsito em julgado da decisão que fixa os honorários) reflete o entendimento pacífico do STJ.
Por fim, verifico que, conforme informado às fls. 609/611, a petição de agravo interno de fls. 603/608 não guarda relação com o presente feito, razão pela qual determino o seu desentranhamento e sua devolução ao advogado signatário.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Determino o desentranhamento da petição de fls. 603/608.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.