DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por SAL SERVIÇOS DE ANESTESIA DO LITORAL LTDA., contra dec… — AREsp AREsp 2913564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por SAL SERVIÇOS DE ANESTESIA DO LITORAL LTDA., contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls.
- 593/594, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, qual seja, a incidência da Súmula 284 do STF.
- Nas suas razões, a parte agravante afirma que a matéria discutida nos autos corresponde àquela objeto do Tema 1.323 do STJ, de modo que, à instância ordinária e também a essa Corte Superior, impunha-se o cumprimento da determinação de suspensão do processamento de todos os feitos sobre a mesma questão.
- Em seguida, questiona a aplicação da Súmula 284 do STF, dizendo ter detalhado a interpretação dos artigos de leis federais indicados, além de demonstrado a desnecessidade do reexame de provas para a análise das teses recursais, fundamentando adequadamente sua insurgência.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14925, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por SAL SERVIÇOS DE ANESTESIA DO LITORAL LTDA., contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 593/594, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, qual seja, a incidência da Súmula 284 do STF.
Nas suas razões, a parte agravante afirma que a matéria discutida nos autos corresponde àquela objeto do Tema 1.323 do STJ, de modo que, à instância ordinária e também a essa Corte Superior, impunha-se o cumprimento da determinação de suspensão do processamento de todos os feitos sobre a mesma questão.
Em seguida, questiona a aplicação da Súmula 284 do STF, dizendo ter detalhado a interpretação dos artigos de leis federais indicados, além de demonstrado a desnecessidade do reexame de provas para a análise das teses recursais, fundamentando adequadamente sua insurgência.
Disse ter refutado o caráter empresarial que lhe foi atribuído com fundamento nos arts. 966, parágrafo único, 983 e 1.053 do CC, e repisa o descabimento dos outros óbices de admissibilidade do recurso especial impostos pela instância ordinária.
Contrarrazões às e-STJ fls. 610/613.
Passo a decidir.
Examinando as motivações expostas no agravo em recurso especial, verifico ter sido apresentada a tese recursal amparada na suposta violação do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, sob a alegação de ter-se estabelecido o caráter empresarial de sua atividade em razão do seu cadastro na Receita Federal, e não na essência e na natureza dos serviços prestados, tampouco na sua real forma de constituição como sociedade simples.
Foram referidas, ainda, as violações dos arts. 966, 983, 997, I, 1.007, 1.061, acompanhadas das respectivas teses jurídicas.
A par disso, verifico que, na origem, foi ajuizada a ação declaratória c/c repetição de indébito mediante a qual a ora recorrente, sociedade empresária limitada, pretende o reconhecimento do direito ao recolhimento do ISSQN por alíquota única na forma do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/1968, tendo o pedido sido julgado improcedente em primeira instância.
O Tribunal a quo manteve essa solução, estabelecendo que, independentemente da forma de constituição da sociedade, se limitada ou não, há configuração do seu caráter empresarial, porque (e-STJ fls. 361/362):
Compulsando os autos, especialmente o contrato social acostado ao evento 1, CONTRSOCIAL4 da origem, é possível constatar a abertura de possibilidade para instalação de filiais e escritórios, bem como a participação da sociedade em outras
[trecho intermediário suprimido]
17/3/2016; e REsp n. 1.533.443/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/3/2016.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 593/594 e DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.