ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2913573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interpos to contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SUB-ROGAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interpos to contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito.
2. A agravante alegou violação aos arts. 1.022, II, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e ao art. 786, §2º, do Código Civil, além de erro na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Sustentou que a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida e que a controvérsia cinge-se à interpretação de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas.
3. A decisão agravada considerou que não houve omissão no acórdão recorrido, que a multa foi aplicada corretamente em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração, e que o dissenso jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, considerando a ausência de caráter protelatório; e (ii) saber se o acordo extrajudicial firmado entre o segurado e o causador do dano pode ser oposto à seguradora, à luz do art. 786, §2º, do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada, pois não ficou evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração apresentados pela parte recorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
6. Nos contratos de seguro de dano, a sub-rogação do segurador nos direitos do segurado contra o causador do dano é automática e independe da vontade das partes, sendo ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga os direitos do segurador, conforme o art. 786, §2º, do Código Civil.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que o acordo extrajudicial firmado entre o segurado e o causador
[trecho intermediário suprimido]
mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Por fim, da análise dos autos, não ficou evidenciado intuito protelatório da parte recorrente, uma vez que foi apresentado apenas um recurso de embargos de declaração, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada. Nesse sentido: (REsp n. 2.113.146/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois é providência incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.