DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão do Tribunal de Justiç… — AREsp AREsp 2913577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 298): APELAÇÃO - Ação de desapropriação - Anuência dos réus à oferta inicial - Termo inicial da correção monetária - Correção monetária que deve incidir a partir da definição do valor no laudo - Súmula 561 do C.
- STF - Manutenção da taxa SELIC como índice de correção - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
- As partes opuseram embargos de declaração, sendo ambos rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 298):
APELAÇÃO - Ação de desapropriação - Anuência dos réus à oferta inicial - Termo inicial da correção monetária - Correção monetária que deve incidir a partir da definição do valor no laudo - Súmula 561 do C. STF - Manutenção da taxa SELIC como índice de correção - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
As partes opuseram embargos de declaração, sendo ambos rejeitados (e-STJ fls. 297/303 e 334/338).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 492 do Código de Processo Civil e dos arts. 22 e 15-B do Decreto-lei n. 3.365/1941.
Defendeu, em suma, que o Tribunal de origem teria extrapolado os limites da lide ao determinar a incidência de correção monetária sobre o valor inicialmente ofertado e aceito pelos expropriados sem qualquer ressalva, o que configurou julgamento ultra petita.
Alegou que, em razão da concordância expressa dos expropriados com o valor ofertado, não há que se falar em correção monetária para trás, mas somente para frente, desde o depósito do valor (outubro de 2023) até seu levantamento pelo expropriado, o que ficará por conta da instituição financeira detentora do depósito.
Subsidiariamente, sustentou que a Taxa Selic instituída pela EC n. 113/2021 deve incidir apenas a partir do termo inicial dos juros moratórios previsto no art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/1941. No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-e como índice de correção monetária, em conformidade com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, sob pena de se impor indevidamente juros antes mesmo da constituição da mora.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 373/379
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 380).
Contraminuta às e-STJ fls. 411/416.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 434/438).
Passo a decidir.
Na origem, o Município de São Paulo ajuizou ação de desapropriação em face de Adelaide Peron Carquejeiro, Lucia Regina Banin, Olavo Aguera, Roberto Antonio Carquejeiro e Ronilde Carquejeiro Aguera, informando que o imóvel de propriedade dos réus foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal n. 60.650/2021. A título de indenização, ofereceu o valor de R$ 721.826,13 (setecentos e vinte e
[trecho intermediário suprimido]
Na forma da jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual ou inferior à anual nos contratos de mútuo não é permitida quando não houver expressa pactuação.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.