DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERVAL FRANCISCO DE SALES NETO em face da dec… — EAREsp EAREsp 2913581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERVAL FRANCISCO DE SALES NETO em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ e da ausência de comprovação da divergência, porquanto não fora apresentado o inteiro teor dos julgados apontados como paradigma.
- Em suas razões a parte alega que a decisão padece de omissão ao fundamento de que limitou-se a afirmar a inexistência de demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art.
- Sustenta, neste sentido, que a petição de Embargos de Divergência indicou expressamente os acórdãos paradigmas, descrevendo suas ementas e fundamentos, inclusive com identificação do órgão julgador, número do processo e relator, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no EAR Esp 1.399.185/SP, D Je 26.05.2023) (fls 304).
- Aduz, ainda, que a decisão incorre em contradição ao aplicar de forma simultânea as Súmulas 315 e 182, do STJ.
Resultado indicado
Ressalte-se que a admissão dos Embargos de Divergência quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos, diante da aplicação da Súmula 182/STJ, pelo acórdão embargado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14957, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERVAL FRANCISCO DE SALES NETO em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula 315/STJ e da ausência de comprovação da divergência, porquanto não fora apresentado o inteiro teor dos julgados apontados como paradigma.
Em suas razões a parte alega que a decisão padece de omissão ao fundamento de que limitou-se a afirmar a inexistência de demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC, e art. 266, § 4º, do RISTJ.
Sustenta, neste sentido, que a petição de Embargos de Divergência indicou expressamente os acórdãos paradigmas, descrevendo suas ementas e fundamentos, inclusive com identificação do órgão julgador, número do processo e relator, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no EAR Esp 1.399.185/SP, D Je 26.05.2023) (fls 304).
Aduz, ainda, que a decisão incorre em contradição ao aplicar de forma simultânea as Súmulas 315 e 182, do STJ.
Alega, por fim, a existência de omissão quanto à apreciação de dispositivos legais expressamente suscitados nas razões dos Embargos de Divergência.
Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios não reúnem condições de serem processados.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do recurso especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.
Ressalte-se que a admissão dos Embargos de Divergência quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos, diante da aplicação da Súmula 182/STJ, pelo acórdão embargado.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO
[trecho intermediário suprimido]
de mérito do recurso. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente indeferimento dos embargos de divergência, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.