ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2913593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
- 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à cobertura securitária em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FABIO JULIO BORSTMANN, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1.460, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ. EMBORA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SEJA APLICÁVEL AO CONTRATO DE SEGURO, A SIMPLES APLICAÇÃO DESTE CÓDIGO NÃO IMPLICA NA CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA PELO CDC, NÃO EXIME O APELANTE DA NECESSIDADE DE PROVAR O DIREITO À INDENIZAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. AGRAVAMENTO DO RISCO. AUTOR QUE INFORMOU SUA PROFISSÃO DE FORMA ERRONEA, COMPROMETENDO A AVALIAÇÃO DO RISCO PELA SEGURADORA E CONFIGURANDO VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL. O AUTOR OMITIU A SUA VERDADEIRA OCUPAÇÃO, QUE IMPLICAVA RISCOS ESPECÍFICOS, E A DECLARAÇÃO INCORRETA NA PROPOSTA DE ADESÃO COMPROMETEU A AVALIAÇÃO DO RISCO PELA SEGURADORA. A OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES SOBRE A OCUPAÇÃO E HISTÓRICO DE SAÚDE CONFIGURA VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL, CONFORME OS ARTIGOS 765 E 766 DO
[trecho intermediário suprimido]
DESTA CORTE SOBRE O TEMA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO COM EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ausentes na espécie. Pretensão de efeitos infringentes imprópria, pois não demonstrado equívoco no julgamento que aplicou o entendimento fixado no REsp nº 1.804.965/SP, julgado pela Segunda Seção. 2. Insistência da embargante, pela terceira vez, em distinguishing e em incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1913324/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) grifou-se
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.