DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JEAN CARLOS DA SILVA, contra decisão que … — AREsp AREsp 2913607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JEAN CARLOS DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: Embargos à Execução proposta por JEAN CARLOS DA SILVA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ Fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JEAN CARLOS DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: Embargos à Execução proposta por JEAN CARLOS DA SILVA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEVIDO A INADIMPLEMENTO DO CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA PREVIAMENTE PACTUADA. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. NÃO ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA A RESPEITO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. VALOR DO IOF PREVISTO NO CONTRATO PACTUADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE DA TARIFA. JUROS REFLEXOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS. CONTRATO NÃO PREVÊ A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU COBRANÇA EM DUPLICIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, OBSERVADA O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ Fls. 200-213)
Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. Súmulas 5 e 7 do STJ (previsão de cobrança do IOF) e
ii. Súmula 5 do STJ (ausência de previsão de Comissão de Permanência e de cobrança cumulada).
Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alega que a decisão do Tribunal de origem aplicou indevidamente as Súmulas 5 e 7 do STJ, sustentando que não se trata de reexame de prova ou interpretação de cláusula contratual, mas sim de correta valoração dos elementos dos autos, além de apontar a ilegalidade na cobrança de encargos moratórios disfarçados como comissão de permanência.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i. Súmulas 5 e 7 do STJ (previsão de cobrança do IOF) e
ii. Súmula 5 do STJ (ausência
[trecho intermediário suprimido]
seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 213) para 16%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.