DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANEUMARIA MESQUITA PEREIRA contra decisão… — AREsp AREsp 2913612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANEUMARIA MESQUITA PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 16/03/2025.
- Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada por ANEUMARIA MESQUITA PEREIRA em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual sustenta a inexistência de autorização para dois empréstimos consignados, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, com tutela de urgência.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade, e revogou a tutela provisória (fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14925, 10433, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANEUMARIA MESQUITA PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/03/2025.
Concluso ao gabinete em: 08/07/2025.
Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada por ANEUMARIA MESQUITA PEREIRA em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual sustenta a inexistência de autorização para dois empréstimos consignados, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, com tutela de urgência.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade, e revogou a tutela provisória (fls. 360-361; 435).
Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (fls. 356-357):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO - AFASTADA - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Analisando as razões recursais, é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da sentença, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, devendo ser afastada a preliminar de ausência de fundamentação aduzida em contrarrazões. O Réu/Apelado se desincumbiu de seu ônus probatório ao comprovar as contratações dos empréstimos consignados firmados pela Autora/Apelante, colacionando as Cédulas de Crédito Bancário nº 356474930 e nº 356474876, em conjunto com documentação pessoal e autorização para descontos em benefício previdenciário. Ainda, os valores contratados foram devidamente disponibilizados na conta bancária da Autora. Muito embora seja aplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor, a parte Autora não fica eximida de produzir prova mínima de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, como no caso, comprovar, por meio de extrato de sua conta bancária que o depósito do valor do empréstimo não foi realizado, prova esta de fácil acesso e produção. No entanto, a própria Autora confirma na inicial que recebeu os valores contratados, limitando-se apenas em dizer que não solicitou as
[trecho intermediário suprimido]
DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E/OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c danos morais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.