DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por 44 BOWLING BAR LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2913621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por 44 BOWLING BAR LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Em ação monitória fundamentada em contrato bancário, em que a controvérsia se restringe à legalidade das cláusulas contratuais, a produção de prova testemunhal e pericial é desnecessária.
- O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por 44 BOWLING BAR LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRONAMPE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Em ação monitória fundamentada em contrato bancário, em que a controvérsia se restringe à legalidade das cláusulas contratuais, a produção de prova testemunhal e pericial é desnecessária. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, é plenamente válido, não configurando nulidade processual.
2. Abusividade Contratual. Inocorrência. A cobrança de juros durante o período de carência estava expressamente prevista no contrato assinado pela parte ré, não podendo alegar desconhecimento da origem dos descontos. Ademais, conforme previsto na Lei nº 13.999/2020, é legal a cobrança de taxa SELIC acrescida de juros de 1,25%, não havendo prática abusiva.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art. 355, I, do CPC e ao art. 5º, LV, da CF/1988, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, considerando o indeferimento da produção de prova pericial requerida pela recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Vossas Excelências, não pode prosperar uma decisão onde se considera tão somente fatos e argumentos articulados pela ora recorrida, sem que fosse oportunizado ao apelante a produção de todos os meios de provas de que dispõe para sua ampla defesa.
Ao julgar antecipadamente à lide, quando ainda existiam situações de fatos a serem provadas, tem-se que, tacitamente, foi indeferida a produção de provas, ocasionando verdadeiro cerceamento de defesa. Logo, deve-se tornar nula a sentença de primeira instância que não oportunizou a produção da prova pericial e testemunhal com a finalidade de comprovar a não ocorrência de negócio entre as partes, e sim de um contrato de mútuo com juros abusivos e prática de agiotagem.
O Código de Processo Civil em seu artigo 355, I, é enfático no sentido de que o julgamento antecipado da lide somente será permitido se não houver necessidade de outras provas.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
(grifo nosso) A falta de exaurimento da
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.