ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2913623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. decisão monocrática que não conheceu do reclamo.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a responsabilidade da construtora por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo autor.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10671, 13537, 14864, 10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil e processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. decisão monocrática que não conheceu do reclamo. Responsabilidade civil. Vícios construtivos. Prescrição decenal. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a responsabilidade da construtora por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo autor.
2. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, concluiu pela responsabilidade da construtora pelos vícios existentes no imóvel, afastou a alegação de decadência e aplicou o prazo prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há incidência da Súmula 7/STJ, considerando que a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) se há incidência da Súmula 83/STJ em relação à alegação de decadência; e (iii) se há nulidade por insuficiência de motivação quanto ao acolhimento do laudo pericial e ausência de comprovação do dano.
III. Razões de decidir
4. A revaloração da prova consiste em atribuir valor jurídico a fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem, acerca da responsabilidade da construtora, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece o prazo prescricional de 10 anos para ações de indenização por defeitos na obra, afastando a aplicação do prazo decadencial, conforme a Súmula 83/STJ.
6. A alegação de nulidade por insuficiência de motivação quanto ao acolhimento do laudo pericial e ausência de comprovação do dano não foi arguida nas razões do recurso especial, configurando inovação recursal, o que é vedado por esta Corte, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
IV. Dispositivo
7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
prejudicar o funcionamento da empresa, ainda que transcorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes.
3. Porque não deduzidas em momento processual oportuno, configurando, assim, inequívoca inovação recursal, não é permitida a análise, na presente esfera recursal, das teses relacionadas com a suposta desídia das empresas recuperandas em promover o andamento do processo de recuperação judicial, ou de não inclusão dos créditos objetos da presente demanda no respectivo plano de soerguimento.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.621.478/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
Dessa forma, resta configurada indevida inovação recursal, cuja matéria não fora devolvida em momento oportuno.
Com efeito, ausente o prequestionamento, incide o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.