DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2913623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ERBE INCORPORADORA 019 S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 749): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer Sentença de parcial procedência Manutenção Hipótese em que os vícios apontados na inicial foram confirmados por perícia judicial Decadência afastada Caso que estaria sujeito à prescrição, mas não decorrido o prazo de 10 anos Recurso da ré não provido.
- EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais Acórdão que havia negado provimento ao recurso, mantendo a fixação dos honorários por equidade - Determinada a reapreciação pela Presidência de Direito Privado deste E.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10671, 10588, 13537, 14864
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ERBE INCORPORADORA 019 S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 749):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer Sentença de parcial procedência Manutenção Hipótese em que os vícios apontados na inicial foram confirmados por perícia judicial Decadência afastada Caso que estaria sujeito à prescrição, mas não decorrido o prazo de 10 anos Recurso da ré não provido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais Acórdão que havia negado provimento ao recurso, mantendo a fixação dos honorários por equidade - Determinada a reapreciação pela Presidência de Direito Privado deste E. TJSP, diante do julgamento, pelo C. STJ, do Recurso Repetitivo, Tema 1.076 Honorários que devem ter por base o proveito econômico obtido pelo autor, que, na espécie, é o valor estimado pelo laudo pericial Honorários que devem ser fixados de acordo com os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC Recurso provido.
Opostos embargos declaratórios (fls. 775-778), foram acolhidos, nos termos do acórdão de fls. 784-787.
Novos embargos declaratórios (fls. 789-791), foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 792-796.
Nas razões de recurso especial (fls. 628-639), a parte recorrente aponta violação aos arts. 618, parágrafo único, 206, §3º, V, e 1348, V, do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) transcurso do prazo decadencial de 180 dias; b) prazo prescricional de 3 anos; c) responsabilidade do recorrido quanto aos vícios, por falta de realização das manutenções preventivas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 644-652.
Em juízo de admissibilidade (fls. 830-831), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 834-841).
Contraminuta às fls. 844-854.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente alega incidir o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no parágrafo único, do art. 618, do Código Civil.
Sustenta, ainda, que o prazo prescricional aplicável ao caso é o disposto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, ou seja, 3 anos.
Nesse ponto, o aresto recorrido concluiu não ser o caso de decadência e o prazo prescricional ser de 10 (dez) anos. Confira-se (fls. 601-602):
8. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual o autor alega que adquiriu imóvel da ré, cuja entrega foi realizada aos 07.12.2011, certo que, aos 11.7.2013,
[trecho intermediário suprimido]
de matéria fático-probatória e atrair a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante por vício do produto persiste, mesmo diante de alegações de mau uso, quando a perícia é inconclusiva. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, in casu, quanto à verificação de culpa exclusiva do comprador".
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.840.968/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que foram fixados no importe de 20% na instância ordinária.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.