DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COLÉGIO PEDROSO SS LTDA — AREsp AREsp 2913653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COLÉGIO PEDROSO SS LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 107): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Município de Campinas ISS (Simples Nacional) - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Alegação de ilegitimidade ativa do município - Convênio firmado com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Art.
- 41, §3º da LC 123/2006 - Títulos executivos que preenchem os requisitos necessários à composição da defesa da parte executada - Pressupostos legais do artigo 202 do CTN e do § 5º do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COLÉGIO PEDROSO SS LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 107):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Município de Campinas ISS (Simples Nacional) - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Alegação de ilegitimidade ativa do município - Convênio firmado com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - Art. 41, §3º da LC 123/2006 - Títulos executivos que preenchem os requisitos necessários à composição da defesa da parte executada - Pressupostos legais do artigo 202 do CTN e do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 atendidos - Presunção de liquidez e certeza dos títulos não ilidida - Alegação de pagamento do tributo pelo Simples Nacional - Necessidade de produção de provas - Matéria controvertida, não conhecível de ofício - Objeção incabível quando a comprovação do direito alegado demandar dilação probatória - Aplicação da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida - Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 169-174).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 190-191), a parte recorrente apontou violação aos arts. 485, VI, 924, II, do CPC/2015; 33 e 41 da LC 123/2006; 202 do CTN; 2º, § 5º da LEF.
Sustentou a ilegitimidade ativa do Município de São Paulo para cobrança de ISS no âmbito do Simples Nacional.
Defendeu a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, por ausência de preenchimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que não indicam a origem e a natureza do crédito, prejudicando o exercício da ampla defesa pelo executado, ora agravante.
Pontuou que o ISS já foi pago através do Simples Nacional, configurando indevida bitributação, o que se verifica da análise dos documentos juntados com a exceção de pré-executividade, devendo ser afastada a necessidade de dilação probatória.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 185-189).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 190-191), oportunidade em que também foi julgado prejudicado o pedido de efeito suspensivo, levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 214-216).
Brevemente relatado, decido.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante em face de decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.204.875/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. SIMPLES NACIONAL. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUTÔNOMA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 2. NULIDADE DA CDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AMPLA DEFESA OBSERVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. BITRIBUTAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.