DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JUAREZ DA SILVEIRA contra decisão que ina… — AREsp AREsp 2913682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JUAREZ DA SILVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/3/2025 .
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais promovida pelo agravante em face de BUSSADORI, GARCIA E CIA LTDA., em decorrência de alegada negativação indevida de seu nome .
- Sentença: julgou extinto o pedido declaratório de inexigibilidade de débito com base no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JUAREZ DA SILVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/3/2025 .
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais promovida pelo agravante em face de BUSSADORI, GARCIA E CIA LTDA., em decorrência de alegada negativação indevida de seu nome .
Sentença: julgou extinto o pedido declaratório de inexigibilidade de débito com base no art. 485, V, do CPC (litispendência) e improcedente o pedido indenizatório.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação do agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PEDIDO DECLARATÓRIO COM FULCRO NA LITISPENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE - ERROR IN JUDICANDO - JULGAMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, II, do CPC - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A litispendência consiste na repetição de uma ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme redação do §1º e §2º do art. 337 do Código de Processo Civil. Na hipótese, não subsiste a aventada ocorrência da litispendência, porque não há a tríplice identidade reclamada. 2) Considerando que a primeira negativação objeto desta ação se refere à denominada cláusula "Washout" que foi reputada inexigível nos autos da ação de embargos á execução na qual litigaram as mesmas partes, de rigor a procedência do pedido declaratório de inexigibilidade com relação à referida dívida. 3) Não se cogita de negativação indevida no tocante ao quantum debeatur sobre o qual a execução objeto dos embargos retromencionados prosseguirá, pois corresponde ao valor das mercadorias efetivamente fornecidas. O arresto efetivado na execução foi realizado em sede de tutela provisória cautelar, de modo que não há falar em efetiva garantia do juízo. 4) Para que haja a obrigação de indenizar, é necessária a presença de três requisitos: a prática de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre eles. As circunstâncias fáticas postas ao juízo não permitem concluir que a referida negativação se caracterize como ato ilícito, haja vista que amparou-se em negócio jurídico firmado entre as partes (contratação da CPR) e que foi efetivada antes do pronunciamento judicial que reputou a obrigação parcialmente inexigível. (e-STJ fls. 495)
Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.