ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2913687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ação de cobrança de comissão de corretagem, em fase de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso provido para anular a decisão e determinar o processamento do incidente. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de cobrança de comissão de corretagem, em fase de cumprimento de sentença.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à suposta validade da citação realizada no endereço da pessoa jurídica, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por GILBERTO GORGULHO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.
Ação: de cobrança de comissão de corretagem, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por GILBERTO GORGULHO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA em face de KALAYANTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença por KALAYANTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto por KALAYANTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, nos termos da seguinte ementa:
Alegação de nulidade da citação. Citação via postal recebida no endereço da Agravante, onde não há portaria, por pessoa sem poderes de representação. Vício de citação reconhecido. Recurso provido para anular a decisão e determinar o processamento do incidente. (e-STJ fl. 201).
Embargos de declaração: opostos por GILBERTO GORGULHO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 248, §2º, do CPC, sustentando, em síntese, a legalidade da citação.
Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no seguinte fundamento:
i) aplicação da Súmula 7/STJ relativamente à alegação de validade da citação realizada no endereço correto da pessoa jurídica, ainda que o recebedor não tenha poderes de
[trecho intermediário suprimido]
a carta foi enviada ao endereço da Ré, mas o signatário do AR não é nenhuma das pessoas elencadas no art. 248, do CPC, sendo nulo o ato processual.
A teoria da aparência permite seja reconhecida a validade da citação por via postal quando efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida, em nome desta, por quem ali se encontrava, contanto que não haja prova de que o receptor era pessoa estranha ao quadro da Agravante. E no caso, há prova de que o receptor não faz parte do quadro de funcionários da Agravante, a indicar, portanto, que o ato citatório, essencial para a formação da relação processual, não atingiu sua finalidade no caso. (e-STJ fls. 202-203).
Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Logo, a decisão agravada não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.