DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2913744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
- Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 280, e-STJ):
Apelação - Plano de saúde - Sentença que julgou procedentes os pedidos de inexigibilidade de débito e de reparação por dano moral - Irresignação da ré - Acolhimento parcial - Mantida a inexigibilidade dos débitos, pois a operadora de plano de saúde, indevidamente não reconheceu o pagamento da fatura de dezembro/2022, suspendendo-se o contrato - Mensalidades de fevereiro e março/2023 abertas durante o período de suspensão que não puderam ser quitadas, pois a operadora de plano de saúde não demonstrou ter emitido e encaminhado os boletos das respectivas mensalidades ao consumidor, nos termos do artigo 6, VIII, do CDC - Conduta que impediu o consumidor de realizar o pagamento - "Inadimplemento artificial" que viola a boa-fé objetiva - Reconhecimento devido da inexigibilidade dos débitos relativos às mensalidades de dezembro/2022, fevereiro/2023 e março/2023 - Suspensões contratuais indevidas - Dano moral evidenciado pela recusa de cobertura de consultas de beneficiários do plano - R. Sentença mantida - Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 317-319, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 13 da Lei 9.656/98, 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186, 422 e 927 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) que houve violação ao artigo 13 da Lei 9.656/98, ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 422 do Código Civil, argumentando que o cancelamento do plano de saúde por inadimplência foi regular e que a responsabilidade pela falta de pagamento é exclusiva do consumidor; b) que o acórdão recorrido violou os artigos 186 e 927 do Código Civil, ao condenar a recorrente por danos morais sem a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 327-339, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, motivado por inadimplência do segurado.
No caso em tela, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos e probatórios dos autos, manteve a inexigibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
da pretensão recursal por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Relativamente aos danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, entretanto, devem ser verificadas as peculiaridades do caso concreto, a fim de avaliar se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual. .. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.446.072/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) grifou-se
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.