DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2913776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015) interposto por CLUBE DE BENEFÍCIOS MULTI contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Negativa de pagamento da indenização securitária, sob o argumento de o segurado não ter se associado ao plano que fornecia proteção contra furto, apenas roubo.
Resultado indicado
V - Recurso especial provido. (REsp 1293006/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por CLUBE DE BENEFÍCIOS MULTI contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 276 e-STJ):
APELAÇÃO. Ação indenizatória. Seguro de Veículo. Negativa de pagamento da indenização securitária, sob o argumento de o segurado não ter se associado ao plano que fornecia proteção contra furto, apenas roubo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor CDC. Inteligência dos art. 2º, 3º e inciso IV, art. 6º, todos do CDC. Impossibilidade de se exigir da parte hipossuficiente conhecimento técnico- jurídico para diferenciar roubo de furto qualificado. Precariedade das informações dadas. Cabe à seguradora elucidar as informações de maior rigor terminológico aos consumidores. Princípio da boa-fé e razoabilidade. Dever de indenizar os danos configurado. Sentença modificada. RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 311/314 e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 286/298 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil, sustentando, em suma "o recorrido tinha pleno conhecimento dos planos e de suas respectivas coberturas, não havendo que se falar que há incerteza quanto a cobertura do seguro firmado entre as partes em caso de furto."
Contrarrazões às fls. 316/322 e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 345/346 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
Daí o agravo (fls. 349/363 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decide-se.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento do pagamento da indenização contratada de proteção veicular.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afastou a improcedência sob a seguinte fundamentação (fls. 279/280 e-STJ):
Contudo, em que pese respeito ao entendimento do r. Juízo a quo, é certo que pelo contrato de seguro o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, "ex vi" do artigo 757 do Código Civil.
Ou seja, em conjunto com as normas do diploma legal acima mencionado, aplicam-se as normas
[trecho intermediário suprimido]
6º, inciso III, do CDC.
IV - A condição exigida para cobertura do sinistro - ocorrência de furto qualificado - por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade. Precedente da eg. Quarta Turma.
V - Recurso especial provido. (REsp 1293006/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012 - g.n.)
No presente caso, denota-se que tal entendimento foi adotado pelo Tribunal de origem atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.