DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão… — AREsp AREsp 2913777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 122): TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
- Reintegração de posse de equipamentos de impressão e informática.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF (fls. 279-282).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 122):
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. Reintegração de posse de equipamentos de impressão e informática. Devedora em recuperação judicial. Decisão que manteve anterior decisão de revogação da liminar, em face da essencialidade do bem. Insurgência da credora. Caso em que deve subsistir a decisão atacada, dado que pendente de análise questão acerca da quitação do débito extraconcursal e da submissão ao juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade ou não dos bens. Agravo de instrumento não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 135-137).
Nas razões do recurso especial (fls. 140-157), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC.
Suscita a existência de omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões deduzidas nos embargos declaratórios.
Argui, ainda, ofensa aos arts. 5º, 6º, 7º, 8º; 10, 11; 77, I e II, 373, I, II, 378, do CPC, 5º; 6º, 49, §§3º e 6º, da Lei n. 11.101/2005.
Alega que "análise quanto a essencialidade dos bens para desempenho das atividades da empresa em crise financeira não pode simplesmente ser avaliada mediante cognição sumária, ao contrário, deve-se exigir do devedor, ônus que lhe compete exclusivamente, demonstrar detidamente e tecnicamente a essencialidade dos bens, e as consequências advindas da reintegração da posse dos mesmos pelo proprietário" (fl. 154).
Houve contrarrazões (fls. 253-269).
No agravo (fls. 285-300), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 300-319).
Juízo negativo de retratação (fl. 320).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 123-):
.. Além disso, conforme explicitado no acordão proferido no Agravo de Instrumento n.º 2103295-19.2023.8.26.0000, incumbe à agravante obter o reconhecimento da essencialidade dos bens objeto da reintegração de posse junto ao Juízo da recuperação judicial, do que não se extrai do fato de, segundo ela, referidos bens não terem sido listados pela agravada, em petição direcionada àquele juízo, entre aqueles considerados essenciais a sua atividade.
Segundo o teor da Súmula n. 735 do STF e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.
2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Ante o exposto, NEGO PR OVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.