DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDSON DE ANCHIETA, contra decisão que neg… — AREsp AREsp 2913787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDSON DE ANCHIETA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 16/4/2025.
- Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL SA, parte ora agravada, em face do ora agravante.
- Sentença: declarou a prescrição da pretensão executiva (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10491
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EDSON DE ANCHIETA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/5/2025.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL SA, parte ora agravada, em face do ora agravante.
Sentença: declarou a prescrição da pretensão executiva (e-STJ fl. 544).
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora agravante, em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo banco agravado, cassando a sentença para "afastar a arguição de prescrição intercorrente e determinar a retomada da Execução" (e-STJ fl. 630), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 739-740):
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas naturais ou jurídicas, desde que comprovada, estreme de dúvidas, a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. 2. Não demonstrados a alegada hipossuficiência e o comprometimento financeiro para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, imperativa a confirmação da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça, com o consequente desprovimento do agravo interno, mormente se não apresentados argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso especial: alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 921, § 4º, do CPC; e 206, § 5º, I, do CC, sustentando, em síntese, que: (i) o TJ/MT se equivocou ao afastar a prescrição intercorrente sem considerar os períodos de inércia do exequente; (ii) a decisão contraria a jurisprudência do STJ, que determina a configuração da prescrição intercorrente quando o credor deixa de promover atos processuais efetivos por período superior ao prazo prescricional.
Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/MT inadmitiu o recurso, tendo em vista a deserção do recurso especial (e-STJ fl. 762), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da incidência da Súmula 187/STJ
Da análise dos autos, observo que os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirmam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.
Mesmo regularmente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A parte, mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes.
3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.