DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Enconar Minas Comércio e Distribuição Ltda., desafiando decisã… — AREsp AREsp 2913829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Enconar Minas Comércio e Distribuição Ltda., desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) impossibilidade de "debate sobre norma constitucional, pois não cabe na via eleita" (fl.
- 489 e 1.022 do CPC, "visto que a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado" (fl.
- 379); (III) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ), e (IV) insuficiência de comprovação da divergência jurisprudencial, pois "a parte recorrente não observou as exigências regimentais e legais para a demonstração do suposto dissenso, uma vez que não procedeu à indispensável demonstração analítica do dissídio, tendo trazido para confronto apenas a ementa do julgado paradigma" (fl.
- SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. À saída, verifica-se que não há perfeita adequação entre o julgado paradigmático invocado nas razões de apelo raro (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Enconar Minas Comércio e Distribuição Ltda., desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) impossibilidade de "debate sobre norma constitucional, pois não cabe na via eleita" (fl. 379); (II) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, "visto que a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado" (fl. 379); (III) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ), e (IV) insuficiência de comprovação da divergência jurisprudencial, pois "a parte recorrente não observou as exigências regimentais e legais para a demonstração do suposto dissenso, uma vez que não procedeu à indispensável demonstração analítica do dissídio, tendo trazido para confronto apenas a ementa do julgado paradigma" (fl. 380).
Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "não pretende trazer à discussão matéria constitucional, sendo utilizada apenas com a finalidade argumentativa e complementar aos dispositivos do CPC"; (ii) "não foi considerada a alegação de que o Câmara Julgadora deixou de apreciar com profundidade a situação fática da recorrente e os documentos que atestam sua hipossuficiência"; (iii) "não busca a reavaliação de prova, mas na verdade tem como único intuito a busca da melhor aplicação do direito" em relação à "tese jurídica trazida no Recurso Especial (..) de que a empresa recorrente não possui condições para garantir integralmente os embargos à execução", e (iv) "as razões do recurso especial demonstram suficientemente o dissenso apontado, tendo sido realizado o cotejo analítico necessário, indicando o acórdão e os fundamentos que conferem interpretação diversa" (fl. 386).
Sem contraminuta (fls. 390/391).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
À saída, verifica-se que não há perfeita adequação entre o julgado paradigmático invocado nas razões de apelo raro (fls. 367/369) e o caso dos autos, porquanto a questão jurídica discutida no aludido Tema 260 dessa Corte diz respeito a questionar a impossibilidade de deferimento ex officio de reforço da penhora realizada validamente no executivo fiscal, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 667 e 685 do CPC, ocasião em que se firmou o entendimento de que " o reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC".
Adiante, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.