DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2913830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por Rosa Maria Bonifácio, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Danos materiais, morais, estéticos e pensionamento vitalício.
- Pedido julgado improcedente em primeiro grau.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1309907/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por Rosa Maria Bonifácio, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 505/513, e-STJ):
"APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Danos materiais, morais, estéticos e pensionamento vitalício. Pedido julgado improcedente em primeiro grau. Inconformismo da autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Prova Versões conflitantes sobre o fato. Não caracterização da culpa. Observado o dever de cuidado do motorista do coletivo. Autora que afirmou que chovia e ventava muito, não vendo o ônibus em sua direção. Guarda-chuva que bloqueava a visão da autora. Acidente em faixa de pedestre, cuja presunção de culpa deve ser relativizada. Comprovada a cautelada do condutor do veículo. Ausência de sequelas na autora. Ausência de comprovação pela autora da culpa da ré. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO."
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 568/573 (e-STJ). O referido julgado ficou sintetizado nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegada omissão, contradição e erro material Erro material Não ocorrência, acórdão que deliberou conforme as provas dos autos - Objeto da apelação que trata exatamente sobre a verificação da culpa e danos sofridos pela embargante ausência de contradição Ponto que foi expressamente enfrentado - Ausência de contradição ou omissão laudos devidamente analisados Ausência de relação de consumo entre as partes Embargante que foi atropelada e não estava utilizando o serviço ofertado pela embargada Embargos rejeitados."
Em suas razões de recurso especial (fls. 620/635, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 6º, inc. VIII, 14, 17 e 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou diretamente os artigos mencionados ao não reconhecer a recorrente como consumidora por equiparação, conforme previsto no CDC, e ao afastar a responsabilidade objetiva da empresa recorrida.
Contrarrazões às fls. 577/584 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 585/587, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 590/602, e-STJ).
Contraminuta (às fls. 642/649, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhimento.
1. À luz dos elementos de prova
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 3. Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1309907/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.