DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOHN WAYNE FERREIRA, contra decisão que i… — AREsp AREsp 2913861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOHN WAYNE FERREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/3/2025.
- Ação: de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por APARECIDA DONIZETE RIBEIRO MACHADO e OUTRA em desfavor do agravante e OUTROS.
- Decisão interlocutória: indeferiu os benefícios da justiça gratuita e a afastou a preliminar de ilegitimidade passiva de JOHN WAYNE FERREIRA, EDNIR QUEIROZ e AURELIANO FELICIANO QUEIROZ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOHN WAYNE FERREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/7/2025.
Ação: de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por APARECIDA DONIZETE RIBEIRO MACHADO e OUTRA em desfavor do agravante e OUTROS.
Decisão interlocutória: indeferiu os benefícios da justiça gratuita e a afastou a preliminar de ilegitimidade passiva de JOHN WAYNE FERREIRA, EDNIR QUEIROZ e AURELIANO FELICIANO QUEIROZ.
Acórdão: acolheu preliminar, instalada de ofício, de inépcia da inicial em relação aos corréus EDNIR QUEIROZ E AURÉLIO FELICIANO QUEIROZ, e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante e OUTROS, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
É inepta em face dos corréus a petição inicial que não indica de forma coerente e lógica a causa de pedir e pedido em relação a eles.
Para que seja caracterizada a ilegitimidade passiva do demandado é necessário que ele não possua objetivamente qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo. - Conforme "teoria da asserção" adotada pelo nosso sistema legal, as condições da ação devem ser apreciadas à luz da narrativa da petição inicial. - Havendo perspectiva de pretensão deduzida contra o requerido, mesmo que solidariamente, por violação do direito subjetivo visado pelo autor, pertinente possibilitar a tramitação da ação com definição oportuna pela procedência ou improcedência da pretensão e suas consequências sucumbenciais inerentes.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta e pode ser ilidida quando houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para concessão da justiça gratuita. A Constituição Federal estabelece que o benefício da gratuidade é deferido aos que comprovarem necessidade. Dúvida não se harmoniza com a comprovação exigida.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial interposto pelo agravante, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, o agravante defende, em síntese, que "não objetiva a análise do contexto
[trecho intermediário suprimido]
específica e consistente, a inaplicabilidade do óbice acerca da incidência da Súmula 7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal estadual.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.