ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2913873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de indenização.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA (GNATUS EQUIPAMENTOS MÉDICO ODONTOLÓGICOS LTDA.), contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ação: indenização, ajuizada por RANIERE COSTANTIN, em face de ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA (GNATUS EQUIPAMENTOS MÉDICO ODONTOLÓGICOS LTDA.) e S&K PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA.
Sentença: julgou procedentes os pedidos e condenou ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA (GNATUS EQUIPAMENTOS MÉDICO ODONTOLÓGICOS LTDA.) e S&K PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA., solidariamente, para pagarem o valor total despendido pela parte agravada quando da compra das mercadorias e seus efetivos pagamentos, bem como para condená-las ao pagamento dos valores referentes às perdas e aos danos, no tocante à locação de consultório de outro profissional, no valor de R$ 1.200,00, pelos meses de janeiro de 2016 à abril de 2016. Assim, face à sucumbência, condenou-as ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Acórdão: deu parcial provimento à Apelação interposta por ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA (GNATUS EQUIPAMENTOS MÉDICO ODONTOLÓGICOS LTDA.).
Embargos de declaração: opostos, por ALLIAGE S/A INDÚSTRIAS MÉDICO ODONTOLÓGICA (GNATUS EQUIPAMENTOS MÉDICO ODONTOLÓGICOS LTDA.), foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 485, VI, CPC, 927, CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) a parte recorrente é manifestamente ilegítima para responder pelos termos da presente demanda; e,
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe 28/2/2024; AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.
- Do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
Em seu agravo interno, a parte agravante não refutou a incidência do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe 26/10/2023.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.