DECISÃO Por meio da petição de fls — AREsp AREsp 2913875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.022/1.031, a parte requerente, SEARA ALIMENTOS LTDA, comunica a sua adesão ao Programa Refaz Reconstrução englobando o débito discutido nesta demanda e : .. (iii) Renuncia a qualquer discussão sobre a legitimidade da obrigação aqui contestada, em atenção ao art.
- 3º, §1º, do Decreto nº 58.067/2025; (iv) Requer a homologação judicial do acordo celebrado e a extinção do feito com fundamento no art.
- 487, III, alíneas "b" e "c", do CPC; (v) Esclarece que foram pagos os honorários devidos à Procuradoria do Estado, como reportado no item (ii), nos termos da disciplina inerente ao Programa REFAZ (já embutidos no cálculo dos valores devidos, que foi realizado pelo próprio sistema da PGE/RS); (vi) Esclarece que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos, bem como com as custas e despesas devidas.
- No que respeita ao cálculo e recebimento das despesas e dos honorários sucumbenciais "esta Corte tem entendimento firmado segundo o qual a decisão a respeito das custas processuais e dos honorários advocatícios é da competência do Juízo de origem" (DESIS no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Homologada renúncia pelo autor #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017, 12416, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 1.022/1.031, a parte requerente, SEARA ALIMENTOS LTDA, comunica a sua adesão ao Programa Refaz Reconstrução englobando o débito discutido nesta demanda e :
..
(iii) Renuncia a qualquer discussão sobre a legitimidade da obrigação aqui contestada, em atenção ao art. 3º, §1º, do Decreto nº 58.067/2025;
(iv) Requer a homologação judicial do acordo celebrado e a extinção do feito com fundamento no art. 487, III, alíneas "b" e "c", do CPC;
(v) Esclarece que foram pagos os honorários devidos à Procuradoria do Estado, como reportado no item (ii), nos termos da disciplina inerente ao Programa REFAZ (já embutidos no cálculo dos valores devidos, que foi realizado pelo próprio sistema da PGE/RS);
(vi) Esclarece que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos, bem como com as custas e despesas devidas.
No que respeita ao cálculo e recebimento das despesas e dos honorários sucumbenciais "esta Corte tem entendimento firmado segundo o qual a decisão a respeito das custas processuais e dos honorários advocatícios é da competência do Juízo de origem" (DESIS no AREsp n. 1.807.178, Ministro Humberto Martins, DJe de 25/05/2023).
Assim, considerando a especificidade deste caso, sendo ou não os honorários sucumbenciais disciplinados pelo regulamento do programa de parcelamento, a sua apuração e a sua cobrança cabem ao juízo de origem - observada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ante o exposto, conforme o art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 487, III, c, do CPC, homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda esta ação.
Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem para demais providências.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.