DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ADERBAL … — AREsp AREsp 2913892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ADERBAL BARBOSA DE OLIVEIRA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 220): PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido Preliminar afastada.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art.
Resultado indicado
85, § 11 do CPC/2015 Recurso dos Autores parcialmente provido, para afastar a improcedência, porém reconhecida a carência da ação, extinto o processo nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313, 10422, 10337, 10342, 10295, 10735, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ADERBAL BARBOSA DE OLIVEIRA e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 220):
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido Preliminar afastada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV r. Sentença reformada, nesta parte.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada.
AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta- parte concedido em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha passado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento - Mantido o insucesso da demanda, sem resolução do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Manutenção da verba honorária fixada em Primeiro Grau - Majoração em metade ante o disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015 Recurso dos Autores parcialmente provido, para afastar a improcedência, porém reconhecida a carência da ação, extinto o processo nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 261/273).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente sustenta, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 4º, 6º, 17, 485, VI, e 933, todos do Código de Processo Civil (CPC), e ao art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009.
Argumenta o seguinte:
(1) " .. o v. aresto desafiado extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, sob o entendimento de que, para a
[trecho intermediário suprimido]
com o objetivo de apreciação para possível afetação ao rito dos recursos repetitivos. São eles: Recurso Especial 2.217.138/SP, Recurso Especial 2.217.139/SP e Recurso Especial 2.217.140/SP.
Não obstante, esse procedimento prévio à afetação da matéria ao rito de recursos repetitivos, consubstanciado na seleção de recursos especiais como representativos de controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, não implica a suspensão automática dos recursos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.