DECISÃO Na origem, trata-se de ação de cobrança — AREsp AREsp 2913900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de cobrança.
- Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte.
- O valor da causa foi fixado em R$ 8.778,00 (oito mil setecentos e setenta e oito reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10241
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de cobrança. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 8.778,00 (oito mil setecentos e setenta e oito reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO O MUNICÍPIO A ADIMPLIR OS VALORES RELATIVOS AOS DEPÓSITOS DO FGTS. VERIFICAÇÃO, EM PRELIMINAR, DA INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO MUNICÍPIO. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO ASSEGURADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. REMESSA CONHECIDA. CONFIRMAÇÃO INTEGRAL. DECISÃO UNÂNIME.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
quanto ao Apelo interposto pelo Município Réu, verifica-se a sua intempestividade. Nos termos dos arts. 183, 219, 1.003, §§ 5º e 6º, todos do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso de Apelação Cível, que deve ser contado em dias úteis, é de 15 (quinze) dias, a partir da intimação pessoal do órgão de representação judicial do ente público, realizada por meio eletrônico, computado, nesta hipótese, em dobro, isto é, 30 (trinta) dias úteis. No caso dos autos, vê-se que o transcurso do prazo se deu em 23/01/2023 (segunda- feira), conforme fl. 76, encerrando-se em 06/03/2023 (segunda-feira), não obstante informação equivocada na própria certidão de intimação pelo portal eletrônico de que o prazo encerraria em 10/02/2023 (sexta-feira). Contudo, a peça de interposição recursal foi protocolada em 09/03/2023 (quinta- feira), ou seja, após extrapolado o período de recebimento, porquanto apresentado no 33º (trigésimo terceiro) dia útil após o início da contagem, já considerado(s) eventual(is) feriado(s), não tendo a Parte se desincumbido da demonstração de outro(s) feriado(s) de natureza local. Assim, sendo a tempestividade um requisito extrínseco de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso interposto pelo Réu não atendeu a tal condição temporal, de modo que não merece conhecimento. No entanto, deve ser ressaltado que não haverá prejuízos à pretensão de reanálise das
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.