ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2913912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de e-STJ fls.
Resultado indicado
491/493): Merece ser provido o presente apelo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12416, 10317, 13101, 13149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de e-STJ fls. 731/737, na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão dos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b.1) impossibilidade de análise da matéria em sede de recurso especial, pois demandaria o exame dos julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal referidos no apelo raro, bem como a realização de distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral; b.2) aplicação da Súmula 126 do STJ; b.3) incidência da Súmula 7 do STJ.
A parte agravante alega que a Corte de origem permaneceu omissa quanto às questões aduzidas, limitando a presente insurgência quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Ao final, busca a reforma da decisão agravada com o provimento do seu especial.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Não obstante as alegações da parte agravante, a decisão agravada não merece reforma.
Consoante anteriormente explicitado, o Tribunal de origem assim decidiu a questão (e-STJ fls. 491/493):
Merece ser provido o presente apelo.
A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento expressado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937, relacionado ao Tema 1.075 de Repercussão Geral, segundo o qual os efeitos da sentença proferida não devem ser circunscritos à competência territorial do órgão emissor, razão pela qual reconhece-se a
[trecho intermediário suprimido]
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 27/11/2015).
Além do mais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 750650/RJ, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 30/09/2015 e AgRg no AREsp 493652/RJ, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 20/06/2014.
Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.