DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão que… — AREsp AREsp 2913920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/10/2024.
- Ação: de indenização securitária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KELLY ANNE MARQUES DA SILVA em desfavor da agravante.
- Decisão interlocutória: deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10588, 4847, 10439, 12947
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 28/7/2025.
Ação: de indenização securitária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KELLY ANNE MARQUES DA SILVA em desfavor da agravante.
Decisão interlocutória: deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMÓVEL SITUADO NO BAIRRO DO PINHEIRO, ATINGIDO PELA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU À PARTE RÉ QUE ASSUMISSE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO, À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL EM TELA, ENQUANTO PERDURAR O TRÂMITE DA DEMANDA, BEM COMO MANTIVESSE A GUARDA DO BEM ENQUANTO ESTE PERMANECER DESOCUPADO. RECURSO DA SEGURADORA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM ARCAR COM O PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO EM HAVENDO PREJUÍZOS DECORRENTES DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DESSA OBRIGAÇÃO EXARADA NA DECISÃO RECORRIDA. ENTRETANTO, QUANTO AO PAGAMENTO DE DESPESAS RELACIONADAS À GUARDA E MANUTENÇÃO DO IMÓVEL, DEVE SER RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA BRASKEM. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE A EMPRESA E ÓRGÃOS PÚBLICOS, QUE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA BRASKEM PELA VIGILÂNCIA DOS IMÓVEIS INÓSPITOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NESSE PONTO, DE MODO QUE DEVE SER EXONERADA DESSA OBRIGAÇÃO. REFORMA, EM PARTE, DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNANIMIDADE.
(e-STJ Fl. 474)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega a violação dos arts. 300 e 1.022, II, do CPC; 757 e 760 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se, em síntese, contra o deferimento da tutela antecipada pleiteada, porquanto ausentes os requisitos à sua concessão. Assevera, assim, que o imóvel objeto da lide encontra-se fora da área de risco delimitada pela Defesa Civil, bem como não houve degradação a ensejar o pleito formulado. Sustenta que o contrato firmado entre as partes deve ser observado, sendo os riscos predeterminados e mencionados na apólice,
[trecho intermediário suprimido]
SECURITÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de indenização securitária.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.