DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RENATA VIEIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso … — AREsp AREsp 2913930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RENATA VIEIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 307-309) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fl.
- ALEGAÇÃO DE DANO MORAL EM RAZÃO DA DEMORA INJUSTIFICADA EM APRECIAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE CARTEIRA DE PASSAGEIRO ESPECIAL (CARTÃO BEM LEGAL).
- ANÁLISE DO CASO SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RENATA VIEIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 307-309) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ, fl. 143):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL EM RAZÃO DA DEMORA INJUSTIFICADA EM APRECIAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE CARTEIRA DE PASSAGEIRO ESPECIAL (CARTÃO BEM LEGAL). NÃO ACOLHIDA. ANÁLISE DO CASO SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII DA CF/88. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OU CONSTRANGIMENTO ACENTUADO PELA DEMORA ALEGADA. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RETIFICAÇÃO DA FALTA DE CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 181):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGADO MANTEVE A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. A PARTE CORRELACIONOU CONJUNTO PROBATÓRIO NOS AUTOS, ENTRETANTO, OS DOCUMENTOS SE MOSTRARAM INSUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DE SEU PEDIDO. TAL FATO, PER SI, NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CENÁRIO EXAUSTIVAMENTE ANALISADO NO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 10, 355, I, e 370 do CPC/2015.
Sustentou existir cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide sem o deferimento do pedido de produção de provas.
Frisou que "a necessidade de produção de provas foi demonstrada e requerida desde o início pela parte recorrente, contudo, o magistrado singular decidiu por sentenciar o processo no estado em que se encontrava, posto que as provas produzidas até então eram insuficientes para a procedência da ação" (e-STJ, fl. 205).
Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 307-309).
Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 319-327).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
que à parte recorrente foi oportunizado o direito de produzir todos os meios de provas necessários à sua defesa, os quais, juntados aos autos, demonstraram a ausência do direito pleiteado.
À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, c onsoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em R$ 200,00 (duzentos reais), observada a gratuidade judiciária.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.