DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Aldemir Cavalcante da Silva contra decisão que inadmitiu rec… — AREsp AREsp 2913952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Aldemir Cavalcante da Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constitu ição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl.
- PROMOÇÃO DE MILITAR POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Aldemir Cavalcante da Silva contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constitu ição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl. 552):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO DE MILITAR POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. PROMOÇÃO DE MILITAR INATIVO QUE PRESSUPÕE A REVISÃO DO ATO QUE O TRANSFERIU PARA A RESERVA REMUNERADA DA CORPORAÇÃO. ATO INDIVIDUAL DE EFEITOS CONCRETOS. MILITAR QUE FOI TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA POR MEIO DE ATO PUBLICADO EM 16/11/2015. DEMANDA PROPOSTA EM 29/11/2021, MUITO ALÉM DO PRAZO DECADENCIAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932, QUE NÃO SE SUJEITA A QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. EXEGESE DO ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES E EM CONTESTAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA VERBA HONORÁRIA, A FIM DE ARBITRÁ-LA EM R$ 706,00 (SETECENTOS E SEIS REAIS). HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS, EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.537.537/RJ. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 566-576), a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 8º e 373, §1º, do CPC/2015, sustentando que houve a omissão administrativa e ofensa ao dever de a Administração militar viabilizar, em tempo hábil, os cursos de habilitação necessários à progressão funcional; e que, considerando a referida omissão, impõe-se a aplicação da Súmula 85/STJ, afastando-se a prescrição nos moldes do Tema 1075 do STJ.
Contrarrazões às fls. 595-616 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 618-621), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 623-637).
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal de Justiça de Alagoas, ao julgar a apelação interposta pela parte ora insurgente, acolheu a prejudicial suscitada pelo Estado de Alagoas em suas contrarrazões para declarar a decadência do direito de revisão do ato de transferência para a reserva
[trecho intermediário suprimido]
CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE AFRONTA AOS ARTS. 8º E 373, §1º DO CPC/2015 E OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À OFERTA DE CURSO DE FORMAÇÃO COM VISTAS À VIABILIZAR A ALMEJADA ASCENDÊNCIA NA CARREIRA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO VIOLADO E OFENSA À SÚMULA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.