DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com … — AREsp AREsp 2913999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fl.
- NÃO DEMONSTRADOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO.
- O processo originário já foi sentenciado e há, inclusive, o trânsito em julgado do referido ato, ou seja, é possível vislumbrar que todos os caminhos necessários e viáveis para que fosse revertida a sentença de procedência da ação de reintegração de posse não obtiveram êxito.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fl. 521):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA ORIGINÁRIA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO DEMONSTRADOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O processo originário já foi sentenciado e há, inclusive, o trânsito em julgado do referido ato, ou seja, é possível vislumbrar que todos os caminhos necessários e viáveis para que fosse revertida a sentença de procedência da ação de reintegração de posse não obtiveram êxito.
2. É inequívoca a possibilidade de fatos supervenientes alterarem a causa de pedir, ou seja, o cenário que envolve o litígio em si e ampara a conclusão judicial sustentada na sentença, porém, em tais situações, mostra-se necessária a devida prudência na análise do caso concreto, visto que envolve direito amparado pela coisa julgada.
3. Observa-se que, em que pese a tentativa dos agravantes em extinguir ou suspender a execução da reintegração de posse por meio do presente recurso, entendo que não houve qualquer demonstração robusta capaz de desconstituir o andamento processual do cumprimento da sentença proferida na ação de reintegração de posse iniciada em 1994.
4. Para a análise dos pedidos dos recorrentes, que envolvem o trâmite de outras ações, atuação de grupos de trabalho ou mesmo interpretação de legislação em relação a processos já julgados, necessária incursão probatória, incompatível com o rito do agravo de instrumento.
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 582-594).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, 525, inciso VII, e 536, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
Sustentam que o acórdão recorrido não enfrentou as teses de recurso apresentadas, especialmente quanto à aplicação das normas distritais e à superveniência de causas modificativas ou extintivas da obrigação.
Ponderam que a superveniência da Lei nº 5.803/2017 e do Decreto nº 43.154/2022 criou direito subjetivo à regularização fundiária, mesmo em áreas objeto de decisão transitada em julgado, o que deveria ser analisado nos termos do art. 525, inciso VII, combinado com o art. 536, § 4º, do
[trecho intermediário suprimido]
525-526):
Com efeito, observa-se que, em que pese a tentativa dos agravantes em extinguir ou suspender a execução da reintegração de posse por meio do presente recurso, entendo que não houve qualquer demonstração robusta capaz de desconstituir o andamento processual do cumprimento da sentença proferida na ação de reintegração de posse iniciada em 1994.
Nesse contexto, considero que para a análise dos pedidos dos recorrentes, que envolvem o trâmite de outras ações, atuação de grupos de trabalho ou mesmo interpretação de legislação em relação a processos já julgados, necessária incursão probatória, incompatível com o rito do agravo de instrumento.
Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.