DECISÃO UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, por meio das Petições n — AREsp AREsp 2914003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, por meio das Petições n.
- 1.471-1.476), informa que houve a celebração de acordo entre as partes DANILO KOGA MORIMOTO e DANIEL PINHEIRO FERREIRA, respectivamente.
- Requer a expedição de certidão de trânsito em julgado apenas em relação aos referidos recorrentes.
- Intimadas, as partes manifestaram-se quanto ao prosseguimento do julgamento do feito em relação às partes ACHILLES GUSTAVO DA SILVA, ALESSANDRO RUZ FREIRE, DANILO KOGA MORIMOTO, GUILHERME ALVES LAPA, IANESSA ARANTES VALLE, PATRICIA NAVES DE RESENDE, IGOR DE SOUSA FURTADO, DANIEL PINHEIRO FERREIRA (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9625, 10433, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, por meio das Petições n. 00647920/2025 (fls. 1.465-1.468) e n. 00772013/2025 (fls. 1.471-1.476), informa que houve a celebração de acordo entre as partes DANILO KOGA MORIMOTO e DANIEL PINHEIRO FERREIRA, respectivamente.
Requer a expedição de certidão de trânsito em julgado apenas em relação aos referidos recorrentes.
Intimadas, as partes manifestaram-se quanto ao prosseguimento do julgamento do feito em relação às partes ACHILLES GUSTAVO DA SILVA, ALESSANDRO RUZ FREIRE, DANILO KOGA MORIMOTO, GUILHERME ALVES LAPA, IANESSA ARANTES VALLE, PATRICIA NAVES DE RESENDE, IGOR DE SOUSA FURTADO, DANIEL PINHEIRO FERREIRA (fls. 1.576-1.577).
É o relatório. Decido.
Diante da manifestação de ausência de interesse no prosseguimento do feito pelas partes agravantes Carlos Eduardo Oliveira Sodero, Gabriele Castro Marçal, André Luiz Destro, Paulo Roberto Resende Junior, e Alberto Machado Porto, evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos em relação a essas partes.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em relação aos agravantes CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SODERO, GABRIELE CASTRO MARÇAL, ANDRÉ LUIZ DESTRO, PAULO ROBERTO RESENDE JUNIOR, E ALBERTO MACHADO PORTO.
Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias.
Prossiga o julgamento em relação aos agravantes ACHILLES GUSTAVO DA SILVA, ALESSANDRO RUZ FREIRE, DANILO KOGA MORIMOTO, GUILHERME ALVES LAPA, IANESSA ARANTES VALLE, PATRICIA NAVES DE RESENDE, IGOR DE SOUSA FURTA DO, DANIEL PINHEIRO FERREIRA
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.