DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LICÉRIO DIAS PAIAO contra decisão que ina… — AREsp AREsp 2914043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LICÉRIO DIAS PAIAO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/3/2025.
- Ação: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial e esclarecimentos prestados pelo perito judicial, determinando a devolução da carta precatória ao juízo deprecante.
- Decisão interlocutória: rejeitou os embargos de declaração que homologou laudo pericial e esclarecimentos prestados pelo perito judicial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LICÉRIO DIAS PAIAO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/7/2025.
Ação: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial e esclarecimentos prestados pelo perito judicial, determinando a devolução da carta precatória ao juízo deprecante.
Decisão interlocutória: rejeitou os embargos de declaração que homologou laudo pericial e esclarecimentos prestados pelo perito judicial.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 51):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação do devedor às conclusões da avaliação oficial, realizada através de carta precatória à Comarca de Palmital Impugnações superficiais à conclusão do perito, sem respaldo em trabalho de assistente técnico Reiteradas impugnações ao laudo, todas elas atendidas com adequação, não se verificando prejuízo algum para a continuidade do processo executório Intuito protelatório que está evidenciado Decisão mantida Recurso improvido.
Recurso especial: alega violação dos arts. 7º, 477, § 2º, I e II, 480, caput e §§ 1º e 3º, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra a decisão que homologou laudo de avaliação em cumprimento de sentença, não obstante as impugnações e pedidos de esclarecimentos ao perito.
Aponta cerceamento de defesa, sob o argumento de que o perito, mesmo intimado, não respondeu de forma específica aos quesitos relevantes sobre a avaliação de imóvel rural, limitando-se a manter laudo anterior.
Defende a necessidade de complementação da prova pericial ou realização de nova perícia, visto que subsistirem pontos não esclarecidos, com potencial prejuízo diante de leilão do imóvel .
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para declarar a nulidade da homologação do laudo pericial, be m como determinar a intimação do perito para esclarecimentos específicos; alternativamente, realização de nova perícia por outro perito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do cerceamento de defesa
De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: REsp n. 2.192.255/SP, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; e AgInt no REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento interpostos nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.