DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ENGENIL-CONSTRUCAO LTDA à decisão (fls — AREsp AREsp 2914058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ENGENIL-CONSTRUCAO LTDA à decisão (fls.
- 537/538) que acolheu os Embargos de Declaração opostos por PATRICIA VIEIRA NETO DE ROLAN TEIXEIRA e RICARDO NEY SILVA SANTOS às fls.
- 519/524 e tornou sem efeito a decisão de fls.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: A r. decisão ora embargada mostra-se omissa, d.m.v., quanto aos fundamentos que levaram ao acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10456
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ENGENIL-CONSTRUCAO LTDA à decisão (fls. 537/538) que acolheu os Embargos de Declaração opostos por PATRICIA VIEIRA NETO DE ROLAN TEIXEIRA e RICARDO NEY SILVA SANTOS às fls. 519/524 e tornou sem efeito a decisão de fls. 516/517.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
A r. decisão ora embargada mostra-se omissa, d.m.v., quanto aos fundamentos que levaram ao acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. O decisum limitou-se a afirmar: "Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos."
Veja-se, não há qualquer indicação concreta de qual teria sido o erro ou vício na decisão anterior que justificasse sua reforma através de embargos de declaração. Não há qualquer sobra, por mínima que seja, com o devido respeito, de fundamento à decisão.
A mera menção às "razões lançadas pelo ora embargante" não constitui fundamentação idônea, sobretudo quando os embargos opostos pelos recorrentes se limitaram a afirmar genericamente que "dedicaram uma epígrafe inteira do AREsp para refutar a incidência do enunciado de súmula nº 83 do STJ" (fl. 544).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
A decisão de fls. 516/517, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, foi reconsiderada e tornada sem efeito pela decisão ora embargada, tendo em vista que o fundamento da Súmula 83/STJ foi considerado efetivamente impugnado, conforme as regras dispostas no art. 253, parágrafo único, do RISTJ.
O Agravo em Recurso Especial demonstrou, dentre outros aspectos, que o julgado apontado na decisão de inadmissão do Recurso Especial foi superado pela jurisprudência do STJ e que existia distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula 83/STJ, o que se alinha com as exigências consagradas pela Jurisprudência desta Corte Superior. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019; AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
[trecho intermediário suprimido]
da existência de recurso em tese admissível, está correta.
Registra-se que a delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista no Regimento Interno, de acordo com as regras internas de distribuição de competência.
Nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, entre as atribuições do Presidente antes da distribuição está "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Uma vez distribuídos os autos, a questão da impugnação ou não ao fundamento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, assim como o mérito do recurso, serão oportunamente apreciados pelo Ministro Relator do processo.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, sem conferir-lhes efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento nos termos acima delineados.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.