DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de São Paulo, desafiando decisão de fls — AREsp AREsp 2914063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de São Paulo, desafiando decisão de fls.
- 278/284, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula n.
- 280/STF, porquanto o acórdão recorrido está fundado em legislação local; (II) aplicação da Súmula n.
- 283/STF, porque não houve impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão; (III) incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5951, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de São Paulo, desafiando decisão de fls. 278/284, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula n. 280/STF, porquanto o acórdão recorrido está fundado em legislação local; (II) aplicação da Súmula n. 283/STF, porque não houve impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão; (III) incidência da Súmula n. 284/STF, por dissociação das razões do recurso especial em relação ao fundamento do acórdão que afastou a aplicabilidade do art. 166 do CTN; (IV) ausência de interesse recursal quanto aos juros de mora; (V) incidência da Súmula n. 284/STF nas demais controvérsias ante a falta de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, além de ausência de interesse recursal por resultados já alcançados; (VI) não comprovação da divergência jurisprudencial, por inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo: inaplicabilidade das (I) Súmulas n. 280/STF e (II) n. 283/STF, porque a controvérsia é federal e o recurso especial teria combatido os fundamentos do acórdão; (III) não incide a Súmula n. 284/STF na tese do art. 166 do CTN; (IV) quanto aos demais pontos, houve indicação dos dispositivos e há interesse recursal; (V) a divergência jurisprudencial está comprovada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 319/325.
É o breve relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de São Paulo com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Paulista, assim ementado (fl. 148):
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico- Tributária c.c Repetição de Indébito Fiscal. ISS. Sociedade de psicólogos. Alegação de ilegal desenquadramento do regime tributário especial reservado às sociedades uniprofissionais não empresariais, previsto no Decreto-lei n. 406/1968, ante o preenchimento, a seu ver, de todos os requisitos legalmente exigidos. Sentença que julgou improcedente a ação. Pretensão à reforma. Acolhimento. Contestação que deixa patente que o desenquadramento do regime tributário mais benéfico teve como único motivo o descumprimento de obrigação acessória (ausência de Declaração
[trecho intermediário suprimido]
inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 278/284; (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1323/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.