DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL contra decisões singulares que… — AREsp AREsp 2914100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL contra decisões singulares que negaram provimento aos agravo em recursos especiais interpostos por Taguatur Taguatinga Transportes e Turismo Ltda. e Nobre Seguradora do Brasil S.A. (em liquidação).
- Em suas razões, a parte embargante vem aos autos "postular seja fixada a verba honorária de instância em um e outro caso, ex vi do art.
- 85-§11 do CPC, sem prejuízo dos benefícios decorrentes da gratuidade de Justiça a quem de direito" (fl.
- A parte embargada Taguatur Taguatinga Transportes e Turismo Ltda. apresentou impugnação às fls.
Resultado indicado
Com efeito, as decisões embargadas, embora não tenham conhecido dos recursos especiais, restou silente quanto à majoração dos honorários recursais.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10504
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL contra decisões singulares que negaram provimento aos agravo em recursos especiais interpostos por Taguatur Taguatinga Transportes e Turismo Ltda. e Nobre Seguradora do Brasil S.A. (em liquidação).
Em suas razões, a parte embargante vem aos autos "postular seja fixada a verba honorária de instância em um e outro caso, ex vi do art. 85-§11 do CPC, sem prejuízo dos benefícios decorrentes da gratuidade de Justiça a quem de direito" (fl. 2.130).
A parte embargada Taguatur Taguatinga Transportes e Turismo Ltda. apresentou impugnação às fls. 2.140/2.141.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifico que assiste razão à parte embargante.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material.
Com efeito, as decisões embargadas, embora não tenham conhecido dos recursos especiais, restou silente quanto à majoração dos honorários recursais.
Note-se que houve condenação à verba sucumbencial à fl. 1.897, verbis:
Majoro os honorários recursais em 1% sobre a fixação pela sentença (art. 85, § 11, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade quanto à primeira apelante.
Nesse panorama, passo à análise da questão, portanto.
As decisões recorridas, ao negarem provimento ao recursos especiais interpostos contra acórdão publicado já na vigência do CPC/2015 (fls. 1.915/1.918), nada dispuseram acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser sanada a omissão apontada pela embargante.
Registre-se que, na linha a jurisprudência desta Corte, caso o aresto recorrido tenha sido publicado na vigência do CPC/2015, é devida a fixação de honorários advocatícios recursais no julgamento do apelo especial.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, ainda que a sentença tenha sido prolatada na vigência do CPC/1973 - portanto, com honorários sucumbenciais definidos pelo art. 20 daquele diploma -, será cabível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando houver recurso interposto contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 7/STJ).2. No caso dos autos, a sentença com a fixação de honorários se deu em 23/4/2009, com base no CPC/1973. No entanto, o acórdão de apelação foi publicado no dia 2/10/2017, e posteriormente integrado pelo acórdão
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Saliente-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for parte, o que deve ser observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso.
9. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1.755.138/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019)
Assim, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se às partes embargadas Taguatur Taguatinga Transportes e Turismo Ltda. e Nobre Seguradora do Brasil S.A. (em liquidação) o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do v alor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, acolho os aclaratórios para sanar a omissão apontada e fixar os honorários recursais, nos termos acima.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.