DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2914102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Estando o agravo de instrumento em condições de receber julgamento final de mérito, ressai prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão que examinou tutela recursal.
- ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DAS REQUERIDAS.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 518):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
I. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Estando o agravo de instrumento em condições de receber julgamento final de mérito, ressai prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão que examinou tutela recursal.
II. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DAS REQUERIDAS. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no artigo 256 do Código de Processo Civil. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive, nos endereços obtidos pelo juízo junto aos cadastros a sua disposição, o que se verifica na espécie.
III. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. Nos moldes da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, para caracterizar a prescrição intercorrente, a paralisação injustificada do processo deve decorrer única e exclusivamente da inércia parte, que deixa de promover as diligências necessárias ao impulsionamento do feito que estejam ao seu alcance, o que não ocorreu no presente caso, em que o autor/agravado atendeu aos chamamentos judiciais e diligenciou na busca de efetivar a citação dos devedores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil; além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente , considerando que as citações por editais realizadas no processo são nulas, pois não houve nenhuma busca de endereço, o que não interromperia o prazo prescricional.
Aduz , ainda, a existência de divergência jurisprudencial no sentido de que "a citação por edital deve se dar de forma excepcional, e que é necessária a busca de endereços pelos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário" (fl. 581).
Contrarrazões apresentadas.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 614/616.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Com efeito, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem asseverou que (fls. 522/526):
A
[trecho intermediário suprimido]
todas as tentativas de citação pessoal das rés/agravantes foram infrutíferas.
Também não há se falar em ocorrência de prescrição intercorrente, pois não houve inércia da parte autora, pois sempre atendeu aos chamamentos judiciais e diligenciou na busca de efetivar a citação dos devedores.
Logo, não se verifica a existência de contradição no acórdão embargado.
No caso, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido quanto às questões alegadas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Cumpre registrar, por fim, que os recursos interpostos com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal atraem, regularmente, a incidência da Súmula 7/STJ, quando necessário examinar o contexto fático-probatório dos autos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.