DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão que conheceu do… — AREsp AREsp 2914129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Argumenta a parte agravante, em síntese (fls.
- A presente questão foi afetada para julgamento repetitivo por esse Egrégio STJ sob o Tema 1.363: "Definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) - GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário". ..
- Com a devida vênia, não prospera o fundamento adotado na r. decisão agravada no sentido de que a controvérsia estaria restrita à interpretação de legislação local (Lei Estadual nº 6.374/89 e art.
Resultado indicado
1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Argumenta a parte agravante, em síntese (fls. 478-484):
A presente demanda versa sobre a possibilidade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) como documento hábil à constituição do crédito tributário especificamente em relação a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais (DIFAL) realizadas por contribuintes localizados em outras unidades da Federação, destinadas a consumidores finais localizados no Estado de São Paulo, não contribuintes do imposto. A presente questão foi afetada para julgamento repetitivo por esse Egrégio STJ sob o Tema 1.363: "Definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada à Guia de Informação e Apuração do ICMS (Difal) - GIA/ICMS, para a constituição do crédito tributário".
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Com a devida vênia, não prospera o fundamento adotado na r. decisão agravada no sentido de que a controvérsia estaria restrita à interpretação de legislação local (Lei Estadual nº 6.374/89 e art. 254-A do RICMS/SP), atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 280/STF. De fato, a análise do próprio acórdão recorrido demonstra que a matéria foi decidida sob a ótica da legislação federal. A 1ª Câmara de Direito Público do E. TJ/SP, ao manter a nulidade das CDAs, afirmou expressamente que a questão posta nos autos consistia em verificar se a nota fiscal eletrônica poderia equivaler à Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) para fins de constituição do crédito tributário, matéria cuja disciplina repousa diretamente nos arts. 142 e 150, § 4º, do CTN, e na interpretação da Súmula 436 do STJ.
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Percebe-se, portanto, que a controvérsia não se restringe a normas de direito local, mas exige a correta interpretação e aplicação do Código Tributário Nacional em conjunto com a jurisprudência desta Corte Superior. Afastar a possibilidade de conhecimento do recurso especial pela invocação da Súmula 280/STF conduz a indevida negativa de jurisdição, porquanto a matéria debatida é de nítida natureza federal.
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Não procede, com a devida vênia, o fundamento lançado na r. decisão agravada de que o recurso especial padeceria de deficiência de fundamentação ao invocar o art. 1.039 do CPC, por ausência de comando normativo apto a infirmar o acórdão recorrido. O dispositivo em questão possui clara densidade normativa e impõe deveres específicos aos Tribunais de origem quando da aplicação de precedente firmado em regime de julgamento de recursos repetitivos. Dispõe o caput do art.
[trecho intermediário suprimido]
conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 466-470 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.