ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2914130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A FASE POSTULATÓRIA.
- CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE CARACTERIZAM O ABALO.
Resultado indicado
As agravantes sustentam que o acórdão recorrido é omisso e desprovido de fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A FASE POSTULATÓRIA. MOTIVO RELEVANTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE CARACTERIZAM O ABALO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SERTENGE S.A. e SPE VARANDAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE IMÓVEL. COBERTURA DE VAGA DE GARAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL DE VAGA. DELIBERAÇÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO ONDE SE ATRIBUIU VAGA COBERTA À UNIDADE ADQUIRIDA PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO DA GARAGEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO.
Juntada de documento novo. Exceção prevista no art. 435, § único do CPC. Convenção de Condomínio que não estava à sua disposição quando do ajuizamento da ação. Compra de imóvel com vaga de garagem coberta. Entrega sem a devida cobertura. Especificação das vagas em Convenção de Condomínio, à qual as partes livremente se obrigaram. Obrigação de reparar os danos materiais advindos do pagamento de imóvel com garagem coberta. Dano moral caracterizado por situação que supera o mero aborrecimento.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
As agravantes sustentam que o acórdão recorrido é omisso e desprovido de fundamentos. Argumentam ter havido violação aos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, em razão da juntada extemporânea de documentos pela parte agravada, não se tratando de prova nova ou inacessível. Alegam não haver dano moral indenizável, o que em seu entender dispensa o reexame de prova, pois é necessária apenas a subsunção dos fatos descritos aos conceitos normativos dos arts. 186 e 944 do Código Civil.
Em sua impugnação, ADENILSON SILVA DA CONCEIÇÃO afirma não ser possível superar a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO.
[trecho intermediário suprimido]
fato não demonstrado.
Nesse contexto, as informações contidas no documento juntado mostram-se relevantes para a resolução do litígio e demandam análise e valoração, desde que seja observado o princípio do contraditório e inexistente a má-fé.
Por isso, entendo como acertada a decisão de fls. 185, que deferiu a juntada da minuta de convenção do condomínio elaborada pela ré.
Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ.
Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma não haver motivo para a indenização por danos morais. A respeito dessa premissa fática, porém, o acórdão recorrido deixa claro que o dano em concreto ultrapassa o limite do mero aborrecimento, já que, para deixar de cumprir a obrigação, houve até mesmo alteração da planta do imóvel adquirido, somado a numerosas tentativas infrutíferas de contato para a solução do problema.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.