DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão que n… — AREsp AREsp 2914133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Reexame necessário e recursos voluntários providos.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12463
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.329):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA ASSISTÊNCIA SOCIAL - Pretensão veiculada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo com o objetivo de compelir os entes estatais a adotarem medidas voltadas ao atendimento da população em situação de rua no Município de São Sebastião, bem como ao combate à pandemia de COVID-19 nesta seara - Extinção do feito sem análise de mérito com relação aos pleitos referentes a medidas contra a COVID-19 - Manutenção, nesse ponto, da r. sentença e, por conseguinte, do entendimento exarado do voto do Relator sorteado - Impossibilidade de acolhimento dos demais pedidos, relativos à implementação de um abrigo institucional e uma casa de passagem, de local destinado à higienização diária, fornecimento diário de alimentação básica, instalação de ao menos dois bebedouros públicos, promoção imediata de serviço regular de abordagem social nas vias da urbe - Autora que não se desincumbiu do ônus probatório necessário para afastar, de forma excepcional, o comando constitucional constante do artigo 2º da Constituição Federal, relativo à separação de Poderes - Deficiências em políticas públicas que ocorreram durante período da pandemia de COVID-19, ocasião na qual foram tomadas medidas sanitárias graves e restritivas, em especial o fechamento de estabelecimentos e restrição de circulação de pessoas (lockdown) - Diante dessas circunstâncias extremas, verifica-se que o Município atendeu, dentro do possível, à população em situação de rua - Implantação de políticas públicas que é atribuição do Poder Executivo, não do Poder Judiciário Aplicação, na espécie, do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 698 de Repercussão Geral (RE 684.612) - Não houve, no caso, ausência ou deficiência grave do serviço por parte do Poder Público, bem como não é viável a implantação de medidas pontuais, tais como indicadas na r. sentença - Sentença reformada para julgar improcedentes os demais pedidos formulados na ação. Reexame necessário e recursos voluntários providos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.364/1.369).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 5º, I, 7º, I, II, VII, XI e XII, do Decreto n. 7.053/2009, sustentando que a política nacional para a população em situação de rua (PNPSR) "se dá de forma descentralizada por
[trecho intermediário suprimido]
que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/ MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.