ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2914137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção.
- Indeferimento do pedido de prorrogação de prazo para a regularização do preparo formulado sem a apresentação de justa causa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.921.199/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ.
2. Indeferimento do pedido de prorrogação de prazo para a regularização do preparo formulado sem a apresentação de justa causa.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por VINCENZO FRANCESCO CONSOLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da deserção.
O agravante alega que
"(..)
Ao protocolar o Recurso Especial, o Agravante deixou de juntar a guia de preparo, o que fez com que fosse publicado r. despacho determinando a regularização em cinco dias.
No entanto, por não estar habituada a peticionar no PJE - MG esta peticionária solicitou que lhe fosse concedido prazo complementar para comprovar o recolhimento do preparo, ocasião em que fora proferido o r. despacho declarando a deserção do Recurso Especial.
Ocorre que desse entendimento, data máxima vênia, ousamos discordar, pelos motivos que seguem.
O Agravante e sua patrona, que esta subscreve são de outra Comarca, a saber: Atibaia/SP e o único processo que atuam em Minas Gerais é esse, portanto, não estão habituados a fazer recolhimento de guias no PJE- MG, motivo pelo qual fora solicitada a dilação de prazo.
Ademais, a dilação de prazo não traria prejuízo algum ao processo, enquanto a deserção do recurso impedirá o direito do Agravante em ter seu pedido analisado pela Superior Instância.
Assim, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento para o fim de reformar a referida decisão que declarou deserto o Recurso Especial e conceder ao Agravante o prazo solicitado para recolhimento da guia de preparo, ou, caso assim não se entenda que lhe concedido
[trecho intermediário suprimido]
da interposição do recurso. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção "(AgInt no AREsp 1.313.440/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/05/2019).
4. Não há interesse na insurgência quanto aos honorários recursais, pois a decisão agravada determinou a majoração caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, circunstância que a própria agravante afirma inexistente. (AgInt no AREsp 1282251/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 06/06/2019).
5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.921.199/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais por não terem sido fixados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.