DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOANA APARECIDA MENDES SILVA e JOSE BONIF… — AREsp AREsp 2914151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOANA APARECIDA MENDES SILVA e JOSE BONIFACIO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/1/2025.
- Ação: de rescisão contratual ajuizada pelos agravantes em face de SCULP Construtora e Incorporadora Ltda, visando a devolução de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
- Sentença: declarou rescindido o contrato e condenou a parte agravada a restituir aos agravantes o valor de R$ 500.000,00, com correção e juros.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOANA APARECIDA MENDES SILVA e JOSE BONIFACIO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/5/2025.
Ação: de rescisão contratual ajuizada pelos agravantes em face de SCULP Construtora e Incorporadora Ltda, visando a devolução de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Sentença: declarou rescindido o contrato e condenou a parte agravada a restituir aos agravantes o valor de R$ 500.000,00, com correção e juros. Determinou a sucumbência recíproca, com 80% das custas e honorários para a agravada e 20% para os agravantes.
Acórdão: deu provimento parcial ao recurso de apelação dos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
Apelação Compra e venda - Rescisão de contrato com devolução de valores Parcial procedência, com declaração da rescisão do contrato e condenação das rés na devolução integral dos valores com sucumbência recíproca, 80% da ré e 20% dos autores Apelação dos autores que pretendem a inclusão da multa inversa e lucros cessantes, além da modificação da sucumbência para exclusiva Multa inversa - Possibilidade Rescisão por culpa exclusiva da vendedora - Cumulação da multa com lucros cessantes indevida - Tese firmada nos recurso repetitivo REsp 1.186.789 E 1.631.485/DF TEMA 971 E 970 do STJ Sucumbência bem fixada que fica mantida Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (e-STJ fls. 305)
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação ao parágrafo único do art. 86 e ao artigo 1.022 do CPC, sustentando que a sucumbência deveria ser exclusiva da parte agravada, pois os agravantes decaíram em parte mínima do pedido. Argumenta que a decisão negou vigência aos dispositivos legais ao manter a sucumbência recíproca sem fundamentação adequada.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da
[trecho intermediário suprimido]
extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de rescisão contratual.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.