ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2914159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento autônomo e suficiente e o recurso não abrange todos eles.
- A ausência de apreciação, pelo Tribunal estadual, dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.073.272/SP, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento autônomo e suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
2. A ausência de apreciação, pelo Tribunal estadual, dos arts. 98, § 2º, do CDC, e 494, I, do CPC, bem como a falta de oposição de embargos de declaração, evidenciam a inexistência de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
Apelação Cível. Ação de Cumprimento de Sentença. Expurgos Inflacionários. Sentença que extinguiu o processo em razão da quitação do crédito. Razões do recurso dissociadas do decisum objurgado. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Inteligência do artigo 1.021, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. Inadmissibilidade, ex vi do art. 932, inciso III; e 1010, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil/2015. Recurso não conhecido. Decisão unânime. (e-STJ, fl. 1.825).
Nas razões do agravo, BB defendeu a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que o recurso especial não requer reexame de fatos, mas sim a correta aplicação das normas processuais.
Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 2.008-2.023).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E 282 DO STF. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
CONHECIMENTO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DIFERIMENTO DE CUSTAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. (..)
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
(..)
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.073.272/SP, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 5/12/2022 - sem destaques no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por não ter sido fixada verba honorária em primeiro grau.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.