DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2914162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), sendo possível extrair de suas alegações a suposta ocorrência de error in judicando no provimento hostilizado, não há que se falar em vulneração ao princípio dialeticidade recursal. - As hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 249-251).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 215):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RÉU REVEL - CITAÇÃO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA.
- Em que pese estar a causa patrocinada pela Defensoria Pública na posição de curadora especial, tal circunstância, por si só, não gera a presunção de hipossuficiência a ensejar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
- Verificado que a parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), sendo possível extrair de suas alegações a suposta ocorrência de error in judicando no provimento hostilizado, não há que se falar em vulneração ao princípio dialeticidade recursal.
- As hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no art. 256 do CPC, cujo ato será praticado quando desconhecido o citando ou ainda quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre e em outras hipóteses expressas em lei.
- A citação editalícia, por pressupor a ciência ficta da convocação, há de ser reservada para as situações em que restem frustradas as várias tentativas de citação pessoal da parte, como na espécie.
- A realização de inúmeras diligências com o escopo de localizar o réu, inclusive por meio dos sistemas conveniados, no curso de dez anos de trâmite processual, atende aos requisitos legais autorizadores da citação por edital.
- Recurso ao qual se nega provimento.
Nas razões do recurso especial (fls. 232-241), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 239, 249, 256, § 3º, e 280 do CPC, porque (fls. 236-240):
.. não foram esgotados todos os meios necessários para efetivar a citação real do requerido.
.. não foram esgotados todos os meios disponíveis para efetivar a citação real do réu, haja vista a ausência de diligência, através de oficial de justiça, para citação no endereço constante no banco de dados do INFOJUD (seq. 1, doc. 4, pg. 40)
.. para descobrir a localização do recorrente, a recorrida poderia (e deveria) ter envidando esforços para obter outros possíveis endereços através de consulta aos demais sistemas
[trecho intermediário suprimido]
para encontrar o réu, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Quanto às alegações de que não teria havido tentativa de citação por oficial de justiça no endereço localizado no INFOJUD e de que deveriam ter sido consultados os demais sistemas conveniados e as concessionárias de serviços públicos, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essas questões, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.