DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATALINO PEREIRA LIMA GRANZOTTO contra a… — AREsp AREsp 2914164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATALINO PEREIRA LIMA GRANZOTTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ, por não ter sido demonstrada a violação dos arts.
- 10.406/2002 e pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441, 13237, 10671, 10433, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATALINO PEREIRA LIMA GRANZOTTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 186 e 944 da Lei n. 10.406/2002 e pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, requerendo sua inadmissão e, subsidiariamente, o desprovimento do agravo, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 443-451).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 411-412):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DA FILHA DOS AUTORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO AO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA ORAL COLHIDA E IMAGENS JUNTADAS AOS AUTOS QUE AMPARAM O RELATO DOS AUTORES SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO DEMANDADO QUE TRAFEGAVA PELA RODOVIA E ATROPELOU A FILHA DOS AUTORES QUE ESTAVA ÀS MARGENS DA VIA COM O GENITOR EM RAZÃO DE PROBLEMAS NO CARRO QUE OS CONDUZIA. CONDUTOR QUE SE EVADIU DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO E CONDUZIA APÓS INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA, EM DIA CHUVOSO E EM RODOVIA QUE SABIA ESTAR EM OBRAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXIGIAM ATENÇÃO REDOBRADA. ADEMAIS, SINALIZAÇÃO EXISTENTE NA PISTA EM RAZÃO DAS OBRAS, ALÉM DE SINALIZAÇÃO EFETIVADA PELO GENITOR DA VÍTIMA NO LOCAL EM QUE PRECISOU PARAR O CARRO PARA CONSERTO. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RÉU. FATORES DETERMINANTES PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. CULPA EXCLUSIVA E AUTÔNOMA DO CONDUTOR BEM DELINEADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. VERBA FIXADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES. PEDIDO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E EM HARMONIA COM AS DECISÕES DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 50.000,00
[trecho intermediário suprimido]
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
I V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.