DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra a decisão monocrática profer… — AREsp AREsp 2914229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- A parte agravante defende, em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando ter havido impugnação específica à aplicação da Súmula n.
- 83 do STJ e aos demais óbices da decisão de inadmissão.
- Ante os argumentos apresentados nas razões do agravo interno (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 10313, 14744
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 501-502).
A parte agravante defende, em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando ter havido impugnação específica à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e aos demais óbices da decisão de inadmissão.
É o relatório.
Decido.
Ante os argumentos apresentados nas razões do agravo interno (fls. 508-517), observo que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade de fls. 467-471, motivo pelo qual reconsidero a decisão monocrática da Presidência do STJ e passo ao exame do recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO CEARÁ da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 3006379-55.2023.8.06.0001, assim ementado (fls. 467-468):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO AFASTA A REMESSA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACOLHIDA. SENTENÇA QUE ATENDE ÀS RAZÕES DA PARTE AUTORA. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL - PDF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR COM APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 41/2003. DIREITO À PARIDADE. VERBA DE CARÁTER GENÉRICO. PERCEPÇÃO NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração foram conhecidos e desprovidos (fl. 423).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 1º, caput, do Decreto n. 20.910/1932.
Defende que a controvérsia não envolve relação de trato sucessivo, mas, sim, supressão/reformulação de vantagem por ato normativo específico - a saber: Lei estadual n. 14.969/2011 -, caracterizando ato único de efeitos concretos, cujo termo inicial da prescrição é a data da publicação da lei.
Rebate a premissa do acórdão recorrido de que haveria mera "revisão de valores de pensão por morte" e renovação mensal da lesão, sustentando que se trata de alteração legislativa que redefiniu o regime do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) para inativos e pensionista.
A
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe 6/6/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL (PDF). PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.