ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2914261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 284 do STF e da ausência de cotejo analítico.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e da ausência de cotejo analítico.
2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF bem como a efetiva demonstração do dissídio jurisprudencial, com devido cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade de compreensão da questão infraconstitucional arguida; e (ii) saber se a parte agravante atendeu aos requisitos necessários para a comprovação do dissídio jurisprudencial, especialmente no que tange ao confronto analítico entre os julgados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem a efetiva demonstração do ponto no qual o acórdão dos embargos de declaração permanecera omisso caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
5. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu
cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se indiquem, de forma clara, os dispositivos apontados como violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (Súmula n. 284 do STF).
6. A jurisprudência desta Corte exige que o cotejo analítico demonstre o real confronto de teses e fundamentos, evidenciando a divergência de entendimento jurisprudencial, o que não ocorreu no caso.
7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração específica de violação do art. 1.022 do CPC atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal que recebeu a interpretação divergente impede o
[trecho intermediário suprimido]
ao caso o disposto na Súmula n. 284 do STF.
Além disso, a divergência jurisprudencial não foi demonstrada de acordo com as exigências estabelecidas pela legislação processual civil, pois, conforme indicado na decisão recorrida acima transcrita , não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do agravo interno, fica prejudicado.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.