ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2914266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
- INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.770.403/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 13/5/2024, QUARTA TURMA, DJe 15/5/2024) Dessarte, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 49 DA LEI 11.101/2005. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido examinou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões suscitadas, afastando a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. A mera discordância da parte quanto à solução adotada não caracteriza violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
2. De acordo com o Tema 1.051/STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
3. Os honorários advocatícios de sucumbência nascem com a prolação da sentença que os fixa, razão pela qual, se constituídos após o pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal e não se submetem ao plano de soerguimento, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005.
4. A empresa em recuperação judicial não está impedida de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais, motivo pelo qual a ausência de pagamento no prazo legal enseja a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. - em recuperação judicial (TROPICALE) contra decisão que não admitiu seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
[trecho intermediário suprimido]
novo Código Civil, o termo a quo do prazo decadencial para anular o negócio jurídico é a data da obtenção da referida capacidade civil . 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ . 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.770.403/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 13/5/2024, QUARTA TURMA, DJe 15/5/2024)
Dessarte, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.