DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALIETE RIBEIRO PEREIRA, DEBORA RIBEIRO PEREIRA GUADAGNIN, NI… — AREsp AREsp 2914282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALIETE RIBEIRO PEREIRA, DEBORA RIBEIRO PEREIRA GUADAGNIN, NILLO RIBEIRO PEREIRA e RAYNARA RIBEIRO PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 565-672): AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - APELO INTEMPESTIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Resultado indicado
Restando patente a intempestividade do recurso, este não deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALIETE RIBEIRO PEREIRA, DEBORA RIBEIRO PEREIRA GUADAGNIN, NILLO RIBEIRO PEREIRA e RAYNARA RIBEIRO PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 565-672):
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - APELO INTEMPESTIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Restando patente a intempestividade do recurso, este não deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, inc. III, do CPC.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 612-620).
No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 272, 313 e 1.004 do CPC.
Sustenta, em síntese, que a alegação de nulidade decorrente do falecimento do réu não teria sido comunicada de forma tardia e que o feito deveria ter sido suspenso para regularização.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 690-694).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 700-706), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 729-732).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cuida-se de insurgência da recorrente sobre nulidade decorrente da ausência de suspensão do processo por morte de parte.
Alega a parte recorrente que o réu representado pelo advogado e sucedido pelos herdeiros faleceu em 29/3/2021, e a sentença foi proferida em 27/09/2021, publicada em 01/10/2011, sendo comunicada a morte nos autos em 04/10/2021, primeira oportunidade de falar nos autos após o ocorrido.
Sustenta nulidade diante da ausência de suspensão do feito diante do falecimento do réu.
De fato, assiste razão ao recorrente, porquanto a suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
[trecho intermediário suprimido]
pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. (..)" (AgInt no AREsp n. 1.486.132/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) (REsp n. 2.190.607/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Dessarte, estando o acórdão recorrido em discordância com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam praticados os atos regularmente , após a devida sucessão processual da parte falecida.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.