ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2914284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Liquidez e Exigibilidade do Título Executivo Extrajudicial.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580, 9518, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos à Execução. Liquidez e Exigibilidade do Título Executivo Extrajudicial. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de embargos à execução, na qual a parte autora pleiteou a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
2. Na sentença, o juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e condenou os embargantes ao pagamento de honorários de sucumbência. A Corte estadual reformou a sentença, declarando a nulidade da execução por ausência de liquidez do título e invertendo o ônus da sucumbência.
3. No recurso especial, o recorrente alegou que o título executivo era certo, líquido e exigível, conforme declarado na sentença de mérito, e que a revogação do mandato foi simulada para fraudar o credor. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de matéria fático-probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do mandato retira a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios, tornando o título executivo inexequível e, consequentemente, anulando a execução.
5. Também se discute se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta ao impedir o reexame de provas e se houve violação aos arts. 783, 489, § 1º, 371 e 509, II, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
6. A Corte estadual concluiu que a revogação do mandato retira a liquidez do contrato de prestação de serviços advocatícios, sendo necessária a ação de arbitramento de honorários para apuração do valor devido, o que torna o título inexequível.
7. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois o reexame de provas é incabível em recurso especial.
8. Não houve violação dos arts. 489, § 1º, e 371 do CPC, pois a Corte estadual analisou a questão da liquidez
[trecho intermediário suprimido]
parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017)
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.